Regulamento de Benefícios
Capítulo Primeiro:Denominação, sede, área de acção e fins.
Artigo Primeiro:
A associação de Socorros Mútuos Montepio de Nossa Senhora da Nazaré de Torres Novas constituída por alvará de 30 de Maio de 1862 e com sede no Edifício Montepio , Largo José Lopes dos Santos , em Torres Novas, passa a reger-se pelos seguintes estatutos;
Artigo Segundo:
A Associação é uma instituição particular de solidariedade social que, através da quotização dos seus associados, prossegue, no interesse destes e das suas famílias, fins de previdência e de auxílio recíproco.
Artigo Terceiro:
A Associação tem um número ilimitado de sócios, capital indeterminado e duração indefinida, sendo a sua área de acção nos concelhos de Torres Novas e limítrofes
Artigo Quarto:
São fins da Associação;a)A concessão de assistência médica e medicamentos;b)A concessão de subsidio de funeral.Primeiro – A assistência médica abrangerá as modalidades compatíveis com as possibilidades financeiras da Associação.Segundo – O exercício das modalidades de socorro previstas nos estatutos não inibe a Associação de tornar extensiva a outras a sua actividade desde que para isso seja superiormente autorizada em conformidade com os preceitos legais.
Artigo Quinto:
Poderá a Associação assegurar ainda a realização de outros fins previstos na lei quando a sua situação financeira o permitir mediante deliberação da assembleia-geral, sob proposta fundamentada de Direcção.
Artigo Sexto:
Os Benefícios a prestar pela Associação serão objecto de regulamento próprio denominado regulamento dos benefícios.
Artigo Sétimo:
Do regulamento dos benefícios.a) O montante e condições da concessão dos benefícios, designadamente a idade máxima de inscrição dos associados em cada modalidade;b) O montante é o destino das quotizações pagas pelos associados;c) Os prazos previstos para a concessão dos benefícios, dentro dos limites fixados pela lei;d) O objecto e o modo de aplicação dos valores correspondentes a cada um dos fins da associação;e) A quantia máxima que o tesoureiro poderá ter em caixa segundo o regulamento dos benefícios e suas alterações deverão ser aprovados pela assembleia-geral, nos termos do artigo trigésimo oitavo, número três, dos presentes estatutos, e estão sujeitos ao registo previsto na lei.
Capítulo segundo:Dos Sócios; Secção primeira: Classificação;
Artigo Oitavo:
Primeiro – Os Sócios da Associação dividem-se em três categorias:a) Efectivos;b) Beneméritos ou Protectores;c) Honorários.
Segundo – São sócios efectivos os que adquirem os benefícios que a Associação confere mediante o pagamento das quotizações regularmente devidas.
Terceiro – São sócios beneméritos os que, por serviços ou dádivas importantes sejam como tal considerados por deliberação da Assembleia-geral sob proposta da direcção.
Quarto – São sócios honorários os que por serviços relevantes prestados á Associação mereçam essa distinção por aclamação da Assembleia-geral e sob proposta da Direcção.
Secção segunda: Da admissão;
Artigo Nono:
Podem ser sócios efectivos os indivíduos de ambos os sexos, sem distinção de nacionalidade, que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:Primeiro – ter bom comportamento moral;Segundo – Ter mais de quinze anos de idade. Única – A idade para efeitos de admissão, será sempre comprovada pela exibição do documento oficial.Terceiro – Gozar de boa saúde, o que será comprovado por exame do médico da Associação se a direcção o entender necessário.Quarto – Residir na área dos concelhos de Torres Novas e limítrofes.
Primeiro –
a) – Embora os candidatos satisfaçam as condições exigidas neste artigo, á direcção assiste o direito de recusar a sua admissão quando reconhecer que ela pode ser prejudicial aos interesses da Associação salvo recurso para a Assembleia-geral no prazo de dez dias a contar da data em que a recusa for comunicada ao proponente, o que a direcção fará por via postal, com registo, ou por aviso contra recibo.
b) A Assembleia-geral para recurso previsto na alínea a) reunirá dentro de noventa dias seguintes á interposição, cumprindo á direcção pedir a convocação extraordinária, se dentro daquele período vão ocorrer alguma reunião ordinária.
Segundo –
A Admissão de menores carece da autorização de qualquer dos pais ou, na falta destes do tutor.
Artigo Décimo:
Primeiro – O pedido de admissão deve ser apresentado pelo próprio candidato, directamente ou através de agente, em impresso próprio da Associação.Segundo – tratando-se de menor, o pedido deve ser assinado por qualquer dos pais, ou na falta destes, pelo tutor, que tomará a responsabilidade pelo pagamento das quotas e demais encargos até o sócio proposto atingir a maioridade.
Estatutos do Montepio
Regulamento de Benefícios